Processo 1019885-51.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019885-51.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019885-51.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:LUCIMAR FELIX MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A DESTINATÁRIO(S): LUCIMAR FELIX MARTINS ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457833147) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019885-51.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043274-42.2016.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIMAR FELIX MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019885-51.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS e recurso adesivo interposto por Lucimar Félix Martins, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da qualidade de segurado especial rurícola por meio de início de prova material corroborada por testemunhas, bem como na existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho braçal, considerando a idade avançada da parte autora e suas patologias degenerativas. Em suas razões recursais, o INSS alega que o laudo pericial concluiu por incapacidade apenas temporária, devendo o benefício ser convertido em auxílio por incapacidade temporária com fixação de data de cessação (DCB). Sustenta que as condições pessoais não autorizam a concessão de aposentadoria definitiva quando há prognóstico de recuperação. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da aposentadoria. Ato contínuo, interpôs recurso adesivo, argumentando que o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/12/2015), uma vez que o INSS reconheceu a incapacidade naquela data, indeferindo o pedido exclusivamente por erro na valoração da qualidade de segurada rurícola. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019885-51.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (salvo dispensas legais) e a comprovação da incapacidade laboral. Tratando-se de segurado especial rurícola, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) surge quando a lesão ou doença torna o trabalhador insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade…

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