Processo 1019887-62.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019887-62.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: GUILHERME FERNANDO TECHIO DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Paranatinga, na Ação de Busca e Apreensão n. 1000135-06.2025.8.11.0044 ajuizada em face de GUILHERME FERNANDO TECHIO, que deferiu o pedido formulado pelo requerido, ora agravado, e determinou que a autora informe de forma detalhada e comprove documentalmente nos autos: “a) A ocorrência (ou não) da venda do maquinário agrícola descrito na inicial, indicando a data e a modalidade da alienação; b) O valor bruto obtido com a venda, mediante a apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal, recibo ou contrato correspondente; c) O demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, abatendo-se o valor apurado com a venda e indicando a existência de saldo remanescente em favor do réu ou de saldo devedor pendente. Caso o bem ainda não tenha sido alienado, deverá a autora informar o local onde se encontra depositado e o seu atual estado de conservação”. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada determinou, de forma indevida, a prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que consolidou a posse e a propriedade do bem em seu favor. Sustenta que tal determinação extrapola os limites objetivos da coisa julgada, desvirtua a natureza da ação de busca e apreensão e impõe obrigação não prevista no título judicial formado. Afirma que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, bem como pela tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, diante da urgência e do risco de inutilidade do julgamento futuro. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, pois a manutenção da decisão lhe acarretará prejuízos patrimoniais e processuais decorrentes da imposição de obrigação incompatível com o procedimento especial da busca e apreensão. No mérito, defende que eventual discussão acerca de saldo remanescente ou prestação de contas decorrente da venda extrajudicial do bem deve ser veiculada em ação autônoma, e não incidentalmente nos autos da busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assevera, ainda, que a decisão agravada configura inovação após o trânsito em julgado, violando a segurança jurídica, o devido processo legal e os limites da coisa julgada, razão pela qual requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão e o provimento integral do recurso. Restou deferido o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando imediata cessão da obrigação imposta à agravante de prestar contas nos autos da ação de busca e apreensão, até o julgamento definitivo do presente recurso (id. 366441383). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os órgãos colegiados, dando efetividade aos princípios da…
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