Processo 1019890-19.2024.4.01.4100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1019890-19.2024.4.01.4100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019890-19.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MINUANO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por AUTO POSTO MINUANO LTDA e AUTO POSTO JK - EPP, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros, objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre o valor correspondente ao ICMS recolhido de maneira antecipada em decorrência do regime de substituição tributária ou seja no caso de ICMS-ST (na condição de substituída tributária). Asseveram que o valor do ICMS que seria devido apenas na operação de revenda pelas Impetrantes é antecipado ao Fisco de Rondônia, sendo certo que, mesmo antecipado, o ICMS-ST não integra da base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que não são receita da pessoa jurídica, mas do próprio Estado. Sustentam, ainda, que a exigência da Contribuição ao PIS e à COFINS sobre os valores pagos a título de ICMS-ST e ICMS-Antecipação é manifestamente ilegal e inconstitucional, pois, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição da República, em harmonia com o art. 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, bem como o art. 2º da Lei nº 9.718/98, a União possui competência para instituir e cobrar contribuições sociais apenas sobre valores que configurem efetiva receita, isto é, acréscimo patrimonial ao contribuinte, o que não ocorre com os montantes recolhidos a título de ICMS-ST e ICMS-Antecipação. Inicial instruída com procuração e outros documentos (id. 2162660484), inclusive o recolhimento das custas (id. 2164923627). O pedido de liminar foi indeferido na decisão de Id. 2177361593. Informações prestadas no Id. 2191180214. A União (Fazenda Nacional) pugnou por integrar o polo passivo do feito (Id 2188307655). Parecer do MPF pelo desinteresse em intervir no feito (Id. 2195525572). É o relatório. DECIDO. A impetrante, na condição de "substituída tributária", requer seja declarada a inexistência da obrigação tributária para excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os valores devidos a título de ICMS-ST, por entender que tais valores não representam receitas do contribuinte e nem se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Por exigência de legislações dos Estados, alguns produtos são submetidos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Nesse sistema, que visa facilitar a fiscalização pelas Fazendas estaduais, um contribuinte da cadeia de consumo fica responsável pelo recolhimento do imposto dos demais. A impetrante, baseada na decisão do Supremo no RE 574.706, tomada em repercussão geral, busca a exclusão do tributo, ou seja, não consideração da parcela destinada ao ICMS-ST, destacada no documento fiscal, como receita da empresa, para fins de apuração do PIS/Cofins. A característica da substituição tributária progressiva (art.150, §7º da CF/88) é o fato de que o contribuinte substituto se responsabiliza antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes, ou substituídos, do seu recolhimento. Assim, na substituição é eleito um responsável pelo pagamento, intitulado “substituto”,…

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