Processo 1019892-84.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019892-84.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019892-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: WEISSMULLER FERNANDES DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual se buscava compelir a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT – a promover a análise conclusiva de Cadastro Ambiental Rural – CAR. No curso do processamento do recurso, a Administração Pública realizou a análise do cadastro, sanadas as pendências técnicas e aprovada a inscrição, fato expressamente reconhecido pelo próprio Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal para o julgamento de Agravo de Instrumento quando a providência pleiteada é integralmente satisfeita no curso do processamento do recurso por fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e deve permanecer presente durante todo o processamento do recurso, exigindo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. A superveniência de fato que satisfaz integralmente a pretensão recursal retira a utilidade prática do julgamento e torna o recurso prejudicado. 5. O órgão jurisdicional deve considerar fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 6. Compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 7. A realização da análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural pela SEMA/MT, seguida da aprovação do cadastro e reconhecida pelo próprio Agravante, esvazia a pretensão recursal voltada exclusivamente à obtenção dessa providência. 8. O reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal não implica pronunciamento sobre a legalidade da alegada mora administrativa, por não integrar esse tema o objeto do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal deve subsistir durante todo o processamento do recurso. 2. A satisfação superveniente da pretensão deduzida no recurso acarreta a perda do interesse recursal e prejudica seu conhecimento. 3. O reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal não importa apreciação da legalidade da conduta administrativa anterior quando essa matéria não integra o objeto do recurso. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 493, 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/c. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Weissmuller Fernandes de Medeiros, contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado na Ação de Obrigação de Fazer n. 1010703-56.2026.8.11.0041, por ele proposta, mantida após a rejeição dos Embargos de Declaração, na qual…

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