Processo 1019896-24.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019896-24.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019896-24.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Correção Monetária, DPVAT] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIENE DA SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE COM O VALOR DEPOSITADO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO LÓGICA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a concordância expressa com o valor depositado pela executada, somada à sentença extintiva transitada em julgado, configura preclusão lógica e impede a rediscussão do quantum debeatur. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da inexistência de preclusão lógica, ao argumento de que a manifestação de concordância anterior limitou-se ao requerimento de levantamento, sem renúncia ao saldo remanescente; (ii) prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo apurado, ao fundamento de que o pagamento parcial efetuado pela executada não exonera o devedor das parcelas remanescentes e de que o erro material aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; (iii) reconhecimento de vedação ao enriquecimento sem causa e de violação à coisa julgada material formada no processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a manifestação expressa de concordância da exequente com o valor depositado, seguida da extinção da execução pela satisfação da obrigação e do respectivo trânsito em julgado, impede a reabertura do procedimento executivo para discussão do mesmo quantum; (iii) examinar se a discrepância entre a base de cálculo utilizada pela executada e a fixada no título configura erro material passível de correção a qualquer tempo; (iv) aferir se a manutenção da quantia levantada caracteriza enriquecimento sem causa ou ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atende ao princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com apresentação de razões aptas a infirmar a conclusão alcançada, sem necessidade de refutação pormenorizada de cada argumento utilizado pelo julgador. 5. A fase de cumprimento de sentença subordina-se ao princípio da…

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