Processo 1019901-46.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1019901-46.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: GLAUCIA AGUEDA DA SILVA MAGALHAES IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ, JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GLAÚCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES em face de atos omissivos atribuídos ao JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ e ao JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0, relacionados à ação autônoma nº 1046423-21.2025.8.11.0041 e à execução fiscal nº 0033146-14.2009.8.11.0041. A impetrante informa ter ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios visando ao reconhecimento de seu direito à percepção proporcional de honorários sucumbenciais decorrentes das execuções fiscais nº 0033146-14.2009.8.11.0041, nº 0033218-98.2009.8.11.0041 e nº 0033161-80.2009.8.11.0041. Sustenta que, após discussão acerca da competência entre unidades jurisdicionais e posterior extinção do feito sem resolução do mérito, interpôs recurso de apelação, ocasião em que decisão monocrática teria determinado o retorno dos autos à origem para apreciação de matérias pendentes, dentre elas pedido de justiça gratuita e tutela provisória. Relata, ainda, que peticionou diretamente nos autos da execução fiscal requerendo a suspensão da expedição e liberação do precatório relacionado aos honorários sucumbenciais controvertidos, sem que houvesse apreciação efetiva do pedido, apesar da existência de precatório já expedido e cadastrado perante o DEPRE sob nº 1044953-78.2025.8.11.0000. Aduz que o mandado de segurança possui cabimento excepcional diante da alegada omissão jurisdicional reiterada e do risco concreto de perecimento do resultado útil da ação autônoma regularmente ajuizada. Assevera que não pretende rediscutir o mérito de decisão judicial, mas obter tutela jurisdicional apta a impedir o levantamento integral dos honorários sucumbenciais controvertidos antes da apreciação dos pedidos formulados na ação principal. Afirma que já buscou tutela nos autos principais, ajuizou ação autônoma, enfrentou conflito de competência, interpôs recurso e obteve decisão do Tribunal determinando a apreciação de matérias pendentes, permanecendo, contudo, sem prestação jurisdicional efetiva. Argumenta que o direito líquido e certo invocado consiste na obtenção de tutela jurisdicional efetiva, útil e tempestiva, apta a resguardar o resultado prático da demanda. Destaca que o próprio Poder Judiciário teria reconhecido que o substabelecimento sem reserva não implica renúncia automática aos honorários proporcionais, bem como que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de questões pendentes de apreciação pelo Juízo de origem. Sustenta que a omissão jurisdicional viola os princípios da efetividade da jurisdição, da duração razoável do processo e do acesso substancial à Justiça. Alega que o perigo de dano é concreto e iminente, tendo em vista que o precatório nº 1044953-78.2025.8.11.0000 já se encontra expedido, cadastrado e encaminhado ao fluxo administrativo perante o DEPRE/DAP, permanecendo apto a levantamento. Ressalta que a ausência de apreciação das medidas urgentes requeridas poderá ocasionar esvaziamento patrimonial irreversível da pretensão deduzida na ação…
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