Processo 1019902-31.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019902-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Indulto, Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [VAGNER DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CAMILA TIEME ULIANE DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DE CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. PRIMARIEDADE DO REU. PENA ABSTRATA INFERIOR A CINCO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo em Execução Penal interposto por Vagner de Moraes contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (MT), que indeferiu pedido de indulto natalino, sob a alegação de que o agravante possuía condenação por crime equiparado a hediondo com pena ainda não cumprida integralmente. O recurso objetivou a concessão do benefício em relação aos delitos de embriaguez ao volante e desobediência, amparado pelo art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. II. Questão em discussão: Há duas questões centrais: (i) verificar se o agravante preenchia os requisitos legais do indulto, considerando a existência de condenações por crimes impeditivos; (ii) estabelecer se a primariedade e o cumprimento das penas pelos delitos previstos no art. 5º do decreto autorizam a concessão parcial do benefício. III. Razões de decidir: 1. O indulto natalino é concedido aos condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, sendo considerados individualmente os delitos em concurso, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. 2. Crimes impeditivos de indulto, elencados no art. 7º do referido decreto, não podem ser beneficiados enquanto houver cumprimento de pena, salvo hipóteses excepcionais previstas no próprio decreto. 3. O art. 9º admite a concessão do benefício mesmo se a sentença tiver transitado em julgado para a acusação, se o réu for parte em outro processo criminal ou ainda não houver sido expedida guia de recolhimento, desde que não haja recurso pendente da acusação. 4. O art. 12 condiciona o benefício à primariedade do réu, inexistindo recurso interposto pela acusação. Da análise da situação carcerária, apenas os processos n. 1001117-64.2020.8.11.0086 e 1002615-98.2020.8.11.0086 atendem aos critérios do decreto, envolvendo crimes com pena abstrata inferior a cinco anos, praticados em 22/04/2020 e 08/04/2020, quando o agravante era primário, e cujas sentenças já haviam transitado em julgado em 21/07/2020 e 14/06/2022. 5. A primeira condenação por crime impeditivo ocorreu apenas em 2023, não havendo impeditivo ao benefício na data-limite de 25/12/2022, permitindo, portanto, a aplicação do indulto aos delitos…
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