Processo 1019903-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019903-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019903-16.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANCELMO PERON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANA DOS ANJOS MARTINS PERON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CLAUDINO CASARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GENECI LOURDES FIORI CASARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANDRO LEITE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAROLINE FREIRE TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIADNE SELLA SIMOES registrado(a) civilmente como ARIADNE SELLA SIMOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFERTA DE BEM IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS EM PENHORA. MEDIDA PREMATURA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase executiva que, simultaneamente, determinou a realização de perícia para aferição da suficiência e idoneidade de imóvel ofertado pelos executados como garantia da execução, converteu averbações premonitórias incidentes sobre outros imóveis em penhora e autorizou a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão das averbações premonitórias em penhora sobre imóveis dos executados mostra-se legítima antes da conclusão da perícia destinada a verificar a suficiência do bem ofertado em garantia; e (ii) saber se a inclusão dos executados no sistema SERASAJUD é compatível com a situação processual em que ainda se discute a adequação da garantia apresentada. III. Razões de decidir 3. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, a atividade executiva deve observar os postulados da proporcionalidade, da adequação e da menor onerosidade ao executado, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil. 4. Os executados exerceram regularmente a faculdade prevista no art. 829, § 2º, do CPC, oferecendo bem imóvel para garantia da execução. Diante da divergência instaurada acerca da suficiência e da idoneidade do bem, o próprio juízo de origem reconheceu a necessidade de produção de prova técnica, determinando a realização de perícia judicial. 5. A instauração do incidente de avaliação recomenda a suspensão de medidas executivas mais gravosas até a definição acerca da aptidão da garantia ofertada. A conversão imediata das averbações premonitórias em penhora…

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