Processo 1019903-33.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019903-33.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019903-33.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A e AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - (OAB: SP267832-A) ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - (OAB: SP246222-A) RICARDO OLIVEIRA GODOI - (OAB: SP143250-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456566288) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019903-33.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-36.2017.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A e AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019903-33.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-36.2017.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUCANDÁRIO SOL NASCENTE S/S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO nos autos da Execução Fiscal 0001473-36.2017.4.01.3500, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da execução fiscal e de qualquer pedido de constrição de ativos (bloqueio via SISBAJUD) para não inviabilizar o seu plano de recuperação judicial. Alega que a manutenção dos atos expropriatórios compromete o soerguimento da empresa. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 (redação da Lei 14.112/2020) permite expressamente a continuidade das execuções fiscais e a prática de atos constritivos, não havendo que se falar em suspensão do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019903-33.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-36.2017.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência da Agravante (EDUCANDÁRIO SOL NASCENTE S/S LTDA.) volta-se contra a decisão que permitiu o prosseguimento de atos constritivos (bloqueio via SISBAJUD) em execução fiscal, sob o argumento de que, por estar em recuperação judicial, tais atos seriam de competência exclusiva do Juízo Universal. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial não obsta, por si só, o prosseguimento do feito executivo fiscal. Embora a agravante sustente que compete ao Juízo da Recuperação dirimir quaisquer assuntos relacionados ao patrimônio da empresa, razão…

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