Processo 1019905-32.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019905-32.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANE LORRAINE DE CARVALHO PEDROSO DIAS - GO46172-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES RIBEIRO STEPHANE LORRAINE DE CARVALHO PEDROSO DIAS - (OAB: GO46172-A) IGOR RIBEIRO DOS SANTOS STEPHANE LORRAINE DE CARVALHO PEDROSO DIAS - (OAB: GO46172-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459681313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019905-32.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026384-17.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANE LORRAINE DE CARVALHO PEDROSO DIAS - GO46172-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por IGOR RIBEIRO DOS SANTOS e ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES RIBEIRO em face da decisão monocrática (ID 451086336) que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve inalterada a decisão anterior (ID 438739607) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência para sustação de leilão. Previamente à interposição do agravo interno, a agravante opôs Embargos de Declaração. Os embargos foram conhecidos e rejeitados por esta Relatoria (ID 451086336), fundamentando que não padecia de omissão a decisão que já havia tratado expressamente do direito de preferência e seus ditames legais, não havendo que se falar em ausência de manifestação sobre prazos ou condições fáticas perante a arrematação, mas sim em mero inconformismo da parte. A parte agravante Igor Ribeiro dos Santos e outra alega, em síntese, que o procedimento extrajudicial possui vícios devido à ausência de notificação pessoal válida para a consolidação da propriedade e para a realização dos leilões. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova, pois a exigência de comprovar a falta de notificação configuraria prova negativa impossível. Defende, ainda, a irretroatividade da Lei nº 13.465/2017 aos contratos firmados antes de sua vigência, invocando o princípio tempus regit actum, e destaca a existência de perigo de dano em razão da arrematação e invasão do imóvel pelo adquirente. Requer o juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para a suspensão dos atos expropriatórios (ID 452935315). Regularmente intimada, a parte agravada, Caixa Econômica Federal - CEF, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada (ID 454125951). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1019905-32.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1026384-17.2025.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS e outros AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso…
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