Processo 1019906-03.2019.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019906-03.2019.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CARLA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEULLA TAVARES DE SOUZA - GO55431-A e DEBORA RODRIGUES DE SOUSA - GO54442-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723-A e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA SEGURADORA S/A SANDRA MARCELINO DA SILVA - (OAB: GO13723-A) CELSO GONCALVES BENJAMIN - (OAB: GO3411-A) ANA CARLA SOUZA SILVA HEULLA TAVARES DE SOUZA - (OAB: GO55431-A) DEBORA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: GO54442-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - (OAB: GO24956-A) PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462485175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019906-03.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019906-03.2019.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CARLA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEULLA TAVARES DE SOUZA - GO55431-A e DEBORA RODRIGUES DE SOUSA - GO54442-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723-A e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CARLA SOUZA SILVA , contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 278/STJ. TEMA REPETITIVO 1.039/STJ. INAPLICÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança securitária em que a mutuária, aposentada por invalidez permanente, busca a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional (SFH), a restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão de cobertura securitária por invalidez permanente, especificamente quanto ao termo inicial para a contagem do prazo ânuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do mutuário/segurado em face da seguradora, em contratos de seguro adjeto a financiamento habitacional, prescreve em 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 206, § 1º, II, do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278/STJ, o que, no caso concreto, se deu com a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Transcorrido lapso temporal superior a um ano entre a ciência inequívoca da invalidez e o protocolo do aviso de sinistro, resta configurada a prescrição da pretensão, não havendo que se falar em…
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