Processo 1019908-06.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019908-06.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1019908-06.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELITA DA SILVA VIGA Advogado do(a) AUTOR: IARLEI DE JESUS RIBEIRO - RO4488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora. Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 13/08/2025 (DCB), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 05/10/2025. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia judicial atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de discopatia degenerativa de coluna vertebral lombossacra com hérnia discal de L2-L3 até L4-L5 (CID 10 – M51; M54). Explica que a incapacidade teve início em 15/07/2025 (DII), conforme documentação médica particular apresentada. Segundo o expert, a autora apresenta restrições especificas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga, tais como, extensão e flexão de tronco, agachar, permanecer em pé e sentado longos períodos, correr, deambular longas distancias, fazer esforços físicos e carregar peso. Afirma que, no momento, a parte autora não pode desempenhar qualquer função laborativa, mas que há possibilidade de recuperação ou mesmo reabilitação, sugerindo, portanto, uma reavaliação do quadro clínico após 06 (seis) meses. Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ficando frustrado, entretanto, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, posto que constatada a possibilidade de reversibilidade do quadro incapacitante atual. Não há, portanto, como se concluir que a permanência da incapacidade decorre logicamente de todo o atestado pela perícia médica, inclusive, levando-se em consideração as condições pessoais e sociais ostentadas pela parte autora (48 anos de idade). DA CONCLUSÃO Dessa forma, verifico que parte autora faz jus à restauração do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.363.915-0), desde a data da cessação indevida em 13/08/2025 (DCB), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 14/08/2025, e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/06/2026. Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade…

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