Processo 1019908-43.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019908-43.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019908-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MONIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc.   MONIQUE DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA c/c PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. , ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial que, ao tentar realizar um cadastro para obtenção de crédito no mercado de consumo, foi informada sobre a existência de restrição financeira em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduziu que, ao consultar os cadastros restritivos do SPC e Serasa, constatou uma anotação inserida pela ré em 23 de janeiro de 2021, no valor de R$201,34 (duzentos e um reais e trinta e quatro centavos). Sustentou desconhecer a referida dívida e a relação jurídica que lhe deu origem, qualificando a inclusão de seu nome como arbitrária, irregular e causadora de prejuízos extrapatrimoniais. Por tais motivos, requereu a declaração de extinção do débito, a exclusão da anotação desabonadora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e o comprovante de registro restritivo. Devidamente citada, a ré Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação escrita (Evento 38). Preliminarmente, alegou a incorreção do valor da causa, argumentando que este deveria corresponder ao proveito econômico real da obrigação contratual, e apontou a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico ao afirmar que a autora contratou o “Cartão EPA” em 30 de outubro de 2020. Esclareceu que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e verificação de dados de identificação. Apontou que a autora utilizou o crédito disponibilizado de forma assídua, efetuando compras em supermercado, restando inadimplente a partir da fatura com vencimento em 20 de dezembro de 2020, no valor de R$201,34 (duzentos e um reais e trinta e quatro centavos). Destacou, ainda, que a autora chegou a firmar acordos de parcelamento do saldo devedor, os quais foram reiteradamente descumpridos. Sustentou a licitude de sua conduta, a validade das telas sistêmicas apresentadas e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral, dada a existência de outra inscrição legítima. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas (Evento 43). No mérito, sustentou que os documentos apresentados pela ré, tais como propostas eletrônicas e telas de sistema interno, foram produzidos de forma unilateral e não comprovam a anuência contratual nem a higidez do débito, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição…

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