Processo 1019918-87.2025.8.11.0042

TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1019918-87.2025.8.11.0042
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Processo n. 1019918-87.2025.8.11.0042 Denunciado: LUNA MELISSA MONTEIRO DA CRUZ (prisão domiciliar) MARCO ANTONIO DE ASSIS ALMEIDA (prisão preventiva) Vistos, etc. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de MARCO ANTONIO DE ASSIS ALMEIDA e LUNA MELISSA MONTEIRO DA CRUZ, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Id. 214022432). A defesa preliminar consta do Id. 223869226, em favor de ambos os réu, ocasião em que a Defensoria Pública reservou-se o direito de impugnar demais termos da denúncia em sede de alegações finais, arrolando as testemunhas em comum com a acusação. Cumulativamente, postulou pela concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, em favor de LUNA MELISSA MONTEIRO DA CRUZ; pela revogação da prisão preventiva, com consequente expedição do alvará de soltura, para MARCO ANTONIO DE ASSIS ALMEIDA. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrário aos pleitos (Id. 226074684). Na sequência, mediante habilitação de advogado, foi reiterado o pedido de concessão da prisão domiciliar em favor de LUNA MELISSA MONTEIRO DA CRUZ, oportunidade que a nova Defesa Técnica arguiu a tese preliminar de nulidade das provas obtidas no interior da residência em decorrência do ingresso policial sem mandado e sem fundadas razões (Id. 228458374). Na sequencia, aportou a decisão proferida no HC n. 1092559/MT por meio o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente LUNA MELISSA MONTEIRO DA CRUZ pela prisão domiciliar (Id. 232667400). É o relato necessário. DECIDO. I. Da preliminar de nulidade. Sustenta a defesa que a busca no interior da residência se deu sem ordem judicial e fora das hipóteses excepcionadas pela constituição, o que deve, no seu entendimento, resultar na ilegalidade da prisão em flagrante e no reconhecimento nulidade das provas obtidas nos autos por meio da busca domiciliar injustificada e “sem autorização judicial ou fundada suspeita”, aplicando a atual jurisprudência do STJ sobre o tema. Por outro lado, conforme se extrai da inicial acusatória, durante patrulhamento de rotina realizado pela guarnição da viatura 4H11, os policiais foram abordados por um cidadão na Rua Tietê, o qual informou que em uma quitinete situada naquela via estaria ocorrendo intensa comercialização de entorpecentes. Diante da denúncia, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, ocasião em que visualizou o denunciado MARCO ANTÔNIO que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou fugir, arremessando ao mato 01 (uma) porção de substância análoga à maconha. Realizada a abordagem, o denunciado admitiu aos policiais que praticava o comércio ilícito de drogas em conjunto com sua companheira, a denunciada LUNA MELISSA. Em continuidade às diligências, os agentes acompanharam MARCO ANTÔNIO até a residência utilizada pelo casal, onde localizaram 70 (setenta) porções de substância análoga à cocaína, 07 (sete) porções de substância análoga à maconha, 01 (uma) porção de substância análoga à anfetamina proscrita, 01 (uma) porção de substância análoga a diclorometano, além de 02 (duas) balanças de precisão e embalagens comumente utilizadas para o fracionamento e comercialização de entorpecentes. Diante desse contexto, verifica-se que a atuação policial mostrou-se legítima e devidamente amparada por elementos concretos e objetivos,…

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