Processo 1019920-49.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019920-49.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1019920-49.2026.8.11.0001 Requerente: LAURA VERGINIA MACIEL Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES A Requerida manifesta pela preliminar de inépcia a inicial, sob o argumento de que a Requerente não juntou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), no entanto a preliminar suscita não merece ser acolhida, tendo em vista que, a exordial contém exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO Inicialmente, é importante destacar que, no presente caso, não cabe ao requerente o ônus da prova, pois é impossível exigir da parte a comprovação de fato negativo, configurando-se prova diabólica. Portanto, o ônus da prova, neste caso, cabe à parte requerida, a quem incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços (CPC, art. 373, II). No caso em análise, é certo que o consumidor encontra-se protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, que foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico para suprir sua hipossuficiência. Esta norma, destinada à sua defesa e proteção, é considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Constitucionais Transitórias. Analisando detidamente o feito, constato que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Os documentos juntados (ID 229491547 ao ID 229491553) não são suficientes para demonstrar, ainda que minimamente, a existência do direito alegado, pois, por si sós, não comprovam que a bagagem foi danificada durante a viagem, pois não foram juntados aos autos o RIB (Relatório de Inconsistência de Bagagem). A responsabilidade civil das companhias aéreas, embora pautada na objetividade do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), deve ser interpretada em harmonia com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Nesse contexto, o artigo 234, § 4º, do CBA estabelece uma presunção relativa (juris tantum) de que a bagagem foi entregue em perfeito estado caso o passageiro a receba sem protesto imediato. A formalização do dano deve ocorrer, preferencialmente, no momento do desembarque, mediante o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), cuja ausência deste documento, ou de qualquer outra reclamação administrativa contemporânea ao fato, fragiliza a pretensão indenizatória, uma vez que impede a verificação imediata do dano pela transportadora e rompe o nexo de causalidade…

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