Processo 1019920-84.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019920-84.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1019920-84.2019.4.01.9999/MG APELADO : VANDERLEI GOMES RAMALHO ADVOGADO(A) : TATIANA EMERICK RODRIGUES (OAB MG107652) ADVOGADO(A) : TIAGO LOPES DE SOUZA (OAB MG131022) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra de decisão proferida nos autos da apelação nº 1019920-84.2019.4.01.9999 ao argumento de que o  decisum  teria incorrido em erro material ao julgar lide estranha ao objeto do recurso interposto. Sustenta que a decisão impugnada tratou equivocadamente da incidência de honorários sucumbenciais em execução não impugnada, ao passo que sua real insurgência, cinge-se à busca pela reforma da sentença de primeiro grau a fim de que seja reconhecida a isenção integral do INSS quanto ao pagamento de custas processuais e despesas. Argumenta que a Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939/2003 estabelece isenção ampla em favor da União e suas autarquias, não cabendo a distinção entre "custas" e "despesas" como efetuado pelo juízo a quo . Enfatiza que o art. 5º da referida lei mineira inclui expressamente as despesas com oficial de justiça, correios e perícias no conceito de custas finais. Pontua que o entendimento jurisprudencial consolidado veda a imposição de tais ônus à autarquia previdenciária, mesmo em casos de competência delegada. Salienta, por fim, a necessidade de retificação do julgado para que este se adeque aos limites da lide recursal e aos fatos narrados no processo. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária. É o relatório. Decido. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. De fato, a decisão embargada é  extra petita, uma vez que laborou em erro material ao analisar a incidência de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença não embargado, quando a matéria devolvida a este Tribunal versa exclusivamente sobre a isenção de custas em sede de apelação. Tal equívoco configura o erro material passível de correção por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. No que concerne à matéria de fundo, a Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939/2003 concede isenção de custas à União, ao Estado e às suas autarquias. Conforme se extrai da interpretação conjunta dos artigos 4º e 5º da mencionada lei, o legislador mineiro adotou um conceito amplo de "custas", abrangendo nelas diversas despesas processuais, como serviços postais e indenização de transporte de oficiais de justiça. Dessa forma, revela-se indevida a distinção promovida pela sentença de primeiro grau que, embora tenha reconhecido a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais, ressalvou a exigibilidade das despesas processuais, em manifesta contrariedade ao alcance normativo conferido pela legislação estadual aplicável. 3. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos infringentes, para anular a decisão anterior e, passando ao julgamento da apelação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS , reconhecendo sua isenção total quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D’OLIVEIRA Desembargador Federal Relator

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados