Processo 1019935-44.2016.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019935-44.2016.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019935-44.2016.8.11.0041. Vistos. Trata-se de ação originariamente proposta como Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis cumulada com Obrigações Acessórias, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MTM CONSTRUÇÕES LTDA em face de CARLOS RIBEIRO CRUZ, ADRIANA DO CARMO RIBEIRO DE SOUZA, JOÃO FELIPE COELHO DA SILVA e MILENA RIBEIRO CRUZ DA SILVA, posteriormente convertida em Ação de Cobrança. Narrou a parte autora, na petição inicial protocolada em 08 de novembro de 2016, que firmou com os requeridos, em 05 de junho de 2015, contrato de locação tendo por objeto imóvel/salão comercial localizado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 14/15, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no primeiro ano e R$ 12.000,00 (doze mil reais) no segundo ano. Sustentou que os locatários deixaram de honrar o pagamento dos aluguéis a partir de 05 de fevereiro de 2016, totalizando, à época do ajuizamento, o valor de R$ 110.229,50 (cento e dez mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de multa de inadimplemento de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de débito de IPTU no importe de R$ 6.156,69 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Postulou, com fundamento nos artigos 565 a 578 do Código Civil e na Lei nº 8.245/1991, a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, da multa rescisória correspondente a três meses de aluguéis (Cláusula 30ª), do valor de R$ 6.300,00 referente à pintura e reparos do imóvel (Cláusula 3ª), das despesas processuais e honorários advocatícios, com decretação do despejo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Instruíram a inicial, dentre outros documentos, o extrato de débito (Id. 3689047) e o contrato de locação (Id. 3689058). Em decisão proferida no Id. 10056485, o juízo registrou que, antes da análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, fora oportunizado aos requeridos purgar a mora, e que a parte autora informou, no Id nº 4742745, que os requeridos teriam desocupado o imóvel após a propositura da demanda. Reconhecendo a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada, e com fundamento no artigo 66 da Lei nº 8.245/1991, o juízo deferiu o pedido de expedição de mandado de constatação e imissão na posse, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando ao Oficial de Justiça que certificasse a situação do imóvel quanto à existência de bens e pessoas, bem como a nomeação do locador como depositário fiel em caso de bens remanescentes. Em 08 de agosto de 2018, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (Id. 14615839), com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, informando que, após a propositura da demanda e antes da citação dos réus, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido desocupado voluntariamente e abandonado, com posterior entrega das chaves, razão pela qual pleiteou a conversão da Ação de Despejo em Ação de Execução. Postulou a citação dos executados nos endereços indicados, para pagamento, em três dias, da quantia de R$ 232.201,45 (duzentos e…

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