Processo 1019938-73.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019938-73.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019938-73.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOILSON CORREA DA COSTA AGRAVADA: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente. No caso, verificando-se o permissivo legal (art. 98, §6º, CPC), bem como a difícil situação financeira enfrentada pelo agravante, conclui-se que faz jus ao parcelamento das custas em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por JOILSON CORREA DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pela MM Juiz Gilberto Lopes Bussiki,, da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação de Indenização por Dano Moral c/c Exclusão de Negativação - 1018836-87.2026.8.11.0041, ajuizada em desfavor de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada ignora a realidade fática e a documentação probatória acostada aos autos, as quais demonstram sua condição de hipossuficiência. Pontua que exerce a profissão de pedreiro, possuindo renda mensal média de R$2.282,10, montante que se enquadra nos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a concessão da benesse. Argumenta que a existência de três veículos em seu nome, conforme verificado via RENAJUD, não constitui sinal de riqueza, uma vez que se trata de bens antigos, com mais de 17 anos de uso e que possuem restrições financeiras, servindo apenas para seu deslocamento profissional. Refuta, ainda, o entendimento do magistrado de piso de que a opção pelo rito comum em detrimento dos Juizados Especiais configuraria renúncia à gratuidade, defendendo que a escolha do rito é uma faculdade da parte e que o indeferimento da justiça gratuita com base em tal premissa afronte o princípio constitucional do livre acesso à justiça. Por fim, aduz a presença do periculum in mora em razão do risco de cancelamento da distribuição da ação originária. Ao final, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento total do agravo para reformar a decisão interlocutória, concedendo os benefícios da justiça gratuita integral (Id. 232861103). É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se a possibilidade do julgamento monocrático do Recurso, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, segundo o qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A insurgência em exame volta-se exclusivamente contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência…

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