Processo 1019939-58.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019939-58.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019939-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Perdas e Danos] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO PACELI MONTEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VAZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME - CNPJ: 11.749.655/0001-83 (AGRAVANTE), ELOI JOSE WAGNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CELIA WAGNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HELIO ANTONIO WAGNER JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ERIC VON WAGNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), TATIANE NARDONI WAGNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VALDEIR DOS SANTOS VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIO CARLOS SILVANO MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OBJETIVA DO CAPÍTULO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ORAL. RISCO DE DECISÕES INCONGRUENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, formulado em Ação Anulatória de Escritura Pública cumulada com Indenização por Perdas e Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado parcial do mérito; (ii) estabelecer se as matrículas indicadas constituem capítulo autônomo e em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível porque a postergação da análise da maturidade do capítulo para a fase recursal posterior à sentença acarretaria inutilidade prática da insurgência, em conformidade com a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 4. O julgamento antecipado parcial do mérito exige autonomia objetiva do capítulo controvertido e inexistência de prova pendente apta a influenciar seu julgamento. 5. A controvérsia relativa às quatro matrículas decorre do mesmo núcleo fático que envolve as demais áreas litigiosas, especialmente quanto à extensão dos poderes conferidos pela procuração, à alegação de conluio entre mandatário e tabelião, à validade dos negócios jurídicos e à existência de contraprestação. 6. A tese defensiva de erro material na indicação das matrículas e de vontade negocial abrangente demanda análise conjunta do contrato particular, das tratativas negociais e das circunstâncias da outorga da procuração, matérias dependentes de instrução probatória. 7. A alegação de inexistência de escritura pública válida para determinadas matrículas está vinculada à discussão sobre a validade e a extensão do negócio jurídico global envolvendo os treze imóveis, questão comum a toda a demanda. 8. As irregularidades apontadas pela autora, como falta de registro prévio da arrematação, falta de recolhimento de ITBI, incorreções…

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