Processo 1019939-78.2024.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019939-78.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALTER FERREIRA DOS ANJOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A DESTINATÁRIO(S): WALTER FERREIRA DOS ANJOS JUNIOR THAIS MARTINS MERGULHAO - (OAB: PA19775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478428) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019939-78.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019939-78.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALTER FERREIRA DOS ANJOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019939-78.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019939-78.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALTER FERREIRA DOS ANJOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação em que União Federal impugna sentença, que confirmou a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, para determinar a suspensão da cobrança de ressarcimento ao erário, no montante de R$ 32.771,40 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), relativa à percepção em duplicidade de auxílio-alimentação por servidor que acumula cargos públicos. Em suas razões de recurso, a União alega que: a) a percepção cumulativa de auxílio-alimentação é expressamente vedada pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 8.460/92, tratando-se de uma limitação legal objetiva cujo conhecimento por parte do servidor público é presumido; b) não restou configurada a boa-fé objetiva, uma vez que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, e não de interpretação equivocada da lei, sendo que o servidor, por possuir formação superior, teria plena capacidade de identificar a irregularidade de receber duas verbas destinadas ao custeio da mesma despesa alimentar diária; c) a dispensa da reposição dos valores ao erário afronta o princípio da legalidade administrativa e as disposições do art. 46 da Lei nº 8.112/90; d) a manutenção das quantias com o apelado caracteriza enriquecimento sem causa, violando os arts. 876 e 884 do Código Civil. Houve a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. O MPF destacou a ausência de interesse social ou individual indisponível que exija a manifestação acerca do mérito. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019939-78.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019939-78.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALTER FERREIRA DOS ANJOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Walter Ferreira dos Anjos Junior contra ato da Administração Pública Federal que determinou a restituição ao…
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