Processo 1019940-02.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019940-02.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019940-02.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEYR RODRIGUES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEYR RODRIGUES PINTO ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - (OAB: SP142198-A) FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - (OAB: MT10965/B) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457381428) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019940-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001515-24.2023.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEYR RODRIGUES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019940-02.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por JOSEYR RODRIGUES PINTO contra sentença (ID 425936628 - Pág. 11) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 425936895 - Pág. 2 a 34), o recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91, especialmente a condição de segurado especial e o cumprimento da carência. Alegou que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal, demonstrando o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, há mais de 29 anos, no Assentamento P.A. Coutinho União, em Querência/MT. Defendeu que os vínculos urbanos constantes no CNIS foram breves e não descaracterizam o regime de economia familiar, à luz da jurisprudência do STJ. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (31/05/2023) e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019940-02.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os…

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