Processo 1019940-32.2024.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 1019940-32.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Faria de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Ressalvado o entendimento deste Juízo, esposado nos autos principais nº 0415960-06.1999, que diante das peculiaridades do caso, afastou a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais da sentença coletiva, pelo princípio da segurança jurídica e celeridade processual, passo a adotar a orientação da 9ª Câmara de Direito Público, preventa para o julgamento de todos os cumprimentos decorrentes da ação coletiva nº 0415690-06.1999. Feitas essas observações, a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva é matéria pacificada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), reafirmou a validade da sua Súmula 345, estabelecendo que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta o direito aos honorários advocatícios nessas hipóteses. Nesse contexto, os honorários são devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não haja impugnação. A necessidade de contratação de advogado para promover a execução individual de um título genérico justifica o arbitramento da verba, em razão da carga cognitiva adicional e do trabalho profissional indispensável para a liquidação e execução do crédito. A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4 . Agravo interno da União aque se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.302/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Quanto à ação coletiva específica que deu origem a este cumprimento (autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053), a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, preventa…
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