Processo 1019946-50.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1019946-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA AGRAVADA: TERRA DO SOL PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, subscrita pelo Juiz de Direito Pedro Antônio Mattos Schmidt, nos autos do processo nº 1001370-41.2025.8.11.0033, que rejeitou a impugnação ao auto de constatação, determinou o cumprimento coercitivo da ordem de despejo nas áreas residenciais remanescentes independentemente de nova intimação, autorizou o uso de força policial e fixou prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas para retirada de pessoas e pertences, além de abrir prazo comum de 10 (dez) dias para especificação de provas. A ação originária é de despejo por falta de pagamento cumulado com rescisão contratual e cobrança, ajuizada por Terra do Sol Propriedades Agrícolas S/A em face da agravante e do fiador Luiz Carlos Ticianel, fundada em inadimplemento de parcelas do contrato de arrendamento rural celebrado em 24/08/2012, pelo qual a agravante arrendou 8 fazendas totalizando 6.840,47 ha, com débito alegado de R$3.146.991,98 (três milhões, cento e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos). Consta dos autos originários que em 09/09/2025 foi deferida tutela de urgência para desocupação das áreas cultivadas e de uso geral em 30 (trinta) dias e das áreas habitadas por trabalhadores em 60 (sessenta) dias. A agravante interpôs agravo anterior, no qual foi concedido efeito suspensivo até o decurso do prazo de contestação. Realizada audiência de conciliação infrutífera, os réus apresentaram contestação com reconvenção, reconhecendo parcialmente o inadimplemento, mas deduzindo direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, direito à colheita de culturas pendentes e pleiteando indenização de R$52.292.785,70 (cinquenta e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos). O juízo de origem indeferiu a tutela provisória requerida na contestação, determinou o cumprimento da liminar de despejo e, quanto às Fazendas Paraná II e Paraná II-B, expediu mandado de constatação para verificar a situação de moradores e benfeitorias. O auto de constatação certificou a presença de 132 pessoas nessas fazendas. A agravante impugnou o ato, sustentando insuficiência técnica quanto ao registro de áreas de plantio, represas, sistemas de captação e vínculo funcional dos moradores. A decisão agravada rejeitou a impugnação, reconheceu que a análise minuciosa pretendida aproximar-se-ia de prova pericial — a ser produzida no âmbito da reconvenção — e, simultaneamente, determinou o cumprimento coercitivo imediato do despejo nas áreas remanescentes. Nas razões recursais de Id. 366164362, a parte recorrente delimita seu objeto de forma estrita: não pretende reabrir a discussão integral sobre a tutela de despejo nem obter permanência irrestrita, mas apenas modular o cumprimento coercitivo para preservar o acesso técnico-funcional a estruturas operacionais essenciais que totalizam 31,20 ha — equivalentes a 0,4561% dos 6.840,47 ha sob ordem de despejo —, compreendendo canal de vinhaça da Fazenda Paraná II (2,0 ha), canal de vinhaça da Fazenda Urso Branco (3,3 ha), canal de vinhaça da Fazenda Paraná II-C…
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