Processo 1019947-21.2024.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1019947-21.2024.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal - MPF Réu: Jair Borges VISTOS EM INSPEÇAO (período de 06/07/2026 a 10/06/2026) SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Jair Borges, por meio da qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais, em razão do desmatamento ilícito de 76,94 hectares de Floresta Amazônica, localizada no município de Apuí/AM. O MPF requereu, liminarmente: (I) a proibição à parte requerida de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja regeneração se busca; (II) a suspensão de acesso a incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público à parte requerida, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; (III) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos à parte requerida, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; (iv) a proibição de emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal – GTA para movimentação de gado proveniente ou destinada ao imóvel rural (V) seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta. No mérito, o MPF requereu a procedência da presente ação para que a parte requerida seja condenada: (I) à obrigação de fazer, consistente em promover a restauração do meio ambiente ao seu status quo ante, mediante a apresentação de PRAD; (II) à obrigação de indenizar os danos materiais causados ao meio ambiente, incluindo os danos intermediários e residuais provocados à Floresta Amazônica, a ser revertido ao FDDD. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com cópia do procedimento investigatório criminal (PIC) nº 1.13.000.000171/2024 19. Decisão id. 2135545371 deferiu os pedidos realizados em sede de tutela de urgência; postergou a análise da inversão do ônus da prova; e determinou a intimação do requerido para participar de audiência de conciliação. Em audiência realizada no dia 03/12/2024, o requerido informou não possuir interesse na proposta de acordo (id. 2161491835). Em id. 2170727505 foi apresentada contestação, oportunidade que alegou ilegitimidade passiva por ter vendido o imóvel antes do início do dano. No mérito, requereu a improcedência da ação e intimação do comprador para integrar o polo passivo. Em réplica (id. 2173488256), o MPF sustentou que Jair Borges constava como titular do CAR durante todo o período do dano, não comprovando a alegada venda. Reforçou a responsabilidade objetiva e propter rem. Decisão saneadora id. 2181127841 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; indeferiu o pedido de chamamento ao processo; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e determinou a intimação das partes para produção de provas. O MPF manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 2181899515). O requerido, embora intimado, não se manifestou nos autos para especificar provas. Em razões finais, o MPF reiterou os pedidos iniciais pela procedência da ação (id. 2200243761). Embora intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação…
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