Processo 1019950-84.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019950-84.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019950-84.2026.8.11.0001. AUTOR: ALIADNE LETICIA SOARES DA CONCEICAO REU: BANCO CSF S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ATACADAO DO BRASIL LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As provas constantes do caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade de produção de prova oral, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange às preliminares, passa-se à sua análise. A apreciação do direito de assistência judiciária gratuita é inviável no presente feito, na medida em que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, as partes são isentas do recolhimento de custas e despesas processuais. Desse modo, rejeita-se a preliminar. As rés sustentam, em síntese, não integrar a relação obrigacional que ampara a pretensão autoral: a CARDIF afirma atuar exclusivamente como garantidora do risco securitário, sem ingerência sobre a negativação e as cobranças; o BANCO CSF S/A invoca a condição de mero estipulante do seguro; o ATACADÃO requer sua exclusão por não operar o cartão; e o BANCO BNP PARIBAS alega ser pessoa jurídica distinta da seguradora. A pretensão não prospera, uma vez que o contrato é apresentado ao consumidor de forma indissociável, sob a denominação "Seguro Fatura Protegida – Cartão Atacadão", com o prêmio embutido na própria fatura do cartão de crédito emitida pelo Banco CSF S/A e comercializado sob a marca Atacadão. Todas as rés auferem proveito econômico da operação e dela participam, ora na oferta e administração do cartão, ora na garantia do risco, integrando, por isso, a mesma cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente perante o consumidor todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado, sendo descabido fracionar a responsabilidade interna do grupo para opô-la à parte hipossuficiente. Quanto ao pedido específico de retificação do polo passivo formulado pela CARDIF, para substituição da CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, a pretensão igualmente não prospera. Nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes de grupos societários respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do referido diploma, de modo que a distinção entre as duas entidades, ambas integrantes do conglomerado BNP Paribas, é irrelevante para fins de responsabilidade perante o consumidor. Mantém-se, pois, a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A no polo passivo. Outrossim, a circunstância de o cumprimento material da tutela de urgência competir operacionalmente ao administrador do cartão não exclui a legitimidade das demais rés, que respondem solidariamente pela obrigação. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e os pedidos de retificação do polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual a autora alega ser titular de cartão de crédito ao qual aderiu o seguro "Fatura Protegida", que garante a…

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