Processo 1019950-87.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019950-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Improbidade Administrativa] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIO CESAR DAVOLI LADEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUCIANE SOARES MARTINAZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA (AGRAVADO), JUNIOR SCHLEICHER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, acolheu parcialmente impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados e indeferiu a liberação da quantia remanescente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor mantido bloqueado é impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, ante a alegação de que provém de crédito de empréstimo. III. Razões de decidir: 3. A proteção do art. 833, X, do CPC abrange não apenas valores em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento, até o limite de quarenta salários-mínimos. 4. A presunção de impenhorabilidade opera após caracterizada a quantia como reserva poupada ou mantida pelo devedor. Demonstrado esse pressuposto, ao credor compete a prova de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A demonstração de que o valor constrito corresponde a reserva financeira do executado incumbe a quem invoca a impenhorabilidade, como fato constitutivo do direito alegado (arts. 854, § 3º, I, e 373, I, do CPC). Enquanto não caracterizada a reserva, não há presunção a inverter. 6. O agravante não comprovou que o valor constrito corresponde ao crédito do empréstimo invocado, nem que permaneceu na conta como reserva sua até o bloqueio. A alegação de origem em empréstimo contratado milita contra a caracterização do montante como economia acumulada. 7. A verba de caráter alimentar pode ser excepcionalmente relativizada para ressarcimento ao erário, mediante prova e preservado o mínimo existencial. Com mais razão, não se reconhece intangibilidade automática a crédito de empréstimo cuja natureza protegida não foi demonstrada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e fundos de…
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