Processo 1019954-21.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019954-21.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA DORIETE DE SOUSA FARIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DORIETE DE SOUSA FARIAS em MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescida do terço constitucional. Citado, o requerido apresentou contestação. Prescrição Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2026. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a 27/05/2021. Mérito Importante salientar que as verbas relativas as férias e 1/3 são devidas em razão da autorização constante na Lei municipal nº 2.613/2003, que estabelece as regras da contratação temporária junto ao ente público municipal, vejamos: “Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.”. Portanto, verifica-se que, independentemente da situação do contrato temporário (nulo ou válido), faz jus ao servidor municipal temporário ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional. Em análise do caso concreto, não há prova de que a parte reclamante usufruiu férias e não houve o pagamento do abono de 1/3 das férias. Logo, devido o pagamento indenizatório. Dispositivo Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de 30 dias de férias acrescidas do terço constitucional, referente a todo o período de vigência contratual, deduzidas eventuais parcelas já liquidadas e respeitando a prescrição quinquenal. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento ou do efetivo prejuízo ou data de que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação. Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação ocorreu a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de…
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