Processo 1019962-75.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019962-75.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019962-75.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO CAETANO ADVOGADO(A) : MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO CAETANO  em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A parte autora alega ter constatado a inclusão de seus dados em plataforma de proteção ao crédito sob o contrato nº 214731654, no valor de R$6.918,46, débito que afirma desconhecer. Sustenta que jamais foi previamente notificada acerca da suposta inadimplência ou da iminente negativação, tampouco constituída em mora. Afirma inexistir relação jurídica apta a justificar o apontamento restritivo, aduzindo que a inscrição indevida prejudicou seu score de crédito e lhe ocasionou danos de ordem moral e financeira. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus dados das plataformas de proteção ao crédito, bem como a cessação das cobranças realizadas por quaisquer meios de comunicação, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 6) Há registro de outra ação propostas pela autora contra o mesmo réu, relativa a contrato distinto, sem identidade de causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1019964-45.2026.8.13.0702, para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Crédito do INSS (evento 1, DOC6), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documento de evento 1, DOC7 a comprovar a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, ainda que em sede de cognição sumária e independentemente de análise aprofundada acerca da probabilidade do direito invocado, verifica-se, em consulta aos autos do processo mencionado no…

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