Processo 1019964-93.2025.4.01.3500
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1019964-93.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executados: SIL – COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E EPI´S EIRELI SILDEMAR BORGES DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Após regular citação dos executados, SILDEMAR BORGES apresentou Exceção de Pré-executividade, acompanhada de instrumento de procuração, em que requereu a extinção do feito, dada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução, bem como em razão da alegada nulidade da CDA e da prescrição da pretensão executória (evento Num. 2215302245). A parte excipiente alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) no caso em tela, a exequente não demonstrou de forma inequívoca que o encerramento das atividades da empresa ocorreu de maneira irregular, nem que o excipiente agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social; 2) considerando que a constituição do crédito tributário ocorreu em 18/06/2018 e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2025, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória; 3) a CDA exequenda é nula, posto que não preencheu os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; 4) deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quaisquer valores eventualmente bloqueados nas contas do excipiente que sejam inferiores a 40 salários mínimos e provenientes de pensão por morte, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, com a determinação de sua imediata liberação . Intimada, a parte exequente apresentou resposta ao supracitado incidente e requereu sua rejeição (evento Num. 2227831529). É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso vertente, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada tanto em face da pessoa jurídica devedora quanto do devedor solidário/corresponsável, eis que o nome deste último também figurou, expressamente, da CDA que instruiu este feito (vide evento Num. 2181715609 e seguintes). Ora, a jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que, em razão da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a discussão acerca da eventual ilegitimidade passiva de executado cujo nome figura na CDA que instruiu o feito executivo é incabível por meio da estreita via da Exceção de Pré-Executividade. Confira-se (sem destaques nos originais): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO: NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO GERENTE…
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