Processo 1019967-26.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019967-26.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019967-26.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ALEX MEIBE VIANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALEX MEIBE VIANA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, no bojo da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência n. 1009695-61.2026.8.11.0003, manejada contra o BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido liminar que buscava a suspensão dos descontos das parcelas contratuais e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, além de remeter a análise da inversão do ônus da prova para o momento do saneamento do processo. Na origem, o juízo singular consignou que a pretensão, nos moldes em que formulada, confundia-se com o mérito da causa e exigiria dilação probatória exauriente, sob o crivo do contraditório, para aferir a alegada abusividade. Pontuou o magistrado: "a apuração das onerosidades alegadas na exordial demandam dilação probatória e submissão ao contraditório, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido", concluindo pela inexistência de perigo de dano irreparável que justificasse a intervenção inaudita altera parte. O inconformismo do agravante sustenta-se na alegação de que o contrato de Crédito Pessoal n. 519155223 padece de nulidades insanáveis e onerosidade excessiva. Relata que em 13/01/2025, tomou emprestado o valor de R$ 3.000,00, obrigando-se a restituir R$ 11.996,64 em 24 parcelas de R$ 499,86, sob uma taxa de juros de 409,37% ao ano. Em suas razões, alega ocorrência de "amortização negativa", asseverando que o valor da prestação é inferior aos juros mensais gerados, o que transmuda a dívida em obrigação perpétua. Sustenta que a taxa pactuada desvia-se em 144,61% da média de mercado divulgada pelo BACEN. Argumenta, ainda, o desrespeito ao dever de informação quanto à capitalização diária e o risco de lesão ao seu "mínimo existencial", dada sua ocupação profissional de motorista. O agravante relata que agiu com a mais estrita boa-fé, tendo adimplido, até o momento, 14 parcelas pontualmente. Somados, os pagamentos já totalizam R$ 6.998,04 — valor este que já supera em mais de 133% o valor originalmente tomado. Entretanto, devido às cláusulas abusivas ora combatidas, o Réu ainda sustenta que o Autor deve a quantia de R$ 2.749,95. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme certidão lançada no ID 366212888. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, uma vez que se insurge contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal está disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do CPC, quais…

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