Processo 1019969-49.2021.8.26.0001

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1019969-49.2021.8.26.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1019969-49.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ensino Supletivo Aliado Ltda. - Sandro José da Silva e outro - Vistos. 1) Fls. 249/256. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SANDRO JOSÉ DA SILVA em face de ENSINO SUPLETIVO ALIADO LTDA., O excipiente, incluído no polo passivo da demanda por determinação deste juízo (fls. 223/225), compareceu espontaneamente aos autos (fls. 241), suprindo a citação, e apresentou a presente defesa sustentando, em síntese, duas teses: a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figura no contrato que embasa o título executivo e de que a solidariedade parental não se aplicaria ao caso em razão da maioridade superveniente da filha beneficiária dos serviços educacionais e do divórcio do casal; e a ocorrência da prescrição da pretensão executória em sua face, ao fundamento de que a interrupção da prescrição operada pela citação da coexecutada não lhe seria extensível. Requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores constritos em suas contas, no montante de R$ 4.245,49. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a veiculação de matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, podendo ser conhecidas de plano pelo juízo. As teses deduzidas pelo excipiente enquadram-se nessa categoria, razão pela qual conheço da presente defesa. Contudo, no mérito, as teses não prosperam, pelos fundamentos que passo a expor. Quanto à ilegitimidade passiva, o excipiente sustenta que não pode figurar no polo passivo da execução porque não consta como signatário do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a exequente e a Sra. Ana Carolina de Paulo da Silva (fls. 7/10). Alega que o título executivo vincula apenas quem o subscreveu e que a execução não poderia ser redirecionada contra terceiro estranho ao instrumento contratual. A argumentação, contudo, não merece acolhida. A obrigação executada refere-se a mensalidades escolares relativas ao ano letivo de 2019, contratadas para a educação da filha comum do excipiente e da coexecutada, Livia Eduarda de Paulo Silva, à época menor de idade. Trata-se, portanto, de dívida contraída para fins de sustento e educação da prole, inserindo-se no conceito de despesas necessárias à economia doméstica. O artigo 1.643, inciso I, do Código Civil, dispõe que os cônjuges podem, independentemente de autorização um do outro, adquirir, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica. Complementando essa norma, o artigo 1.644 do mesmo diploma estabelece que as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. A contratação de serviços educacionais para filho menor insere-se, por evidente, entre as necessidades da economia doméstica e do sustento da família, tratando-se de dever que compete a ambos os genitores, conforme os artigos 229 da Constituição Federal, 1.566, inciso IV, e 1.634 do Código Civil, bem como os artigos 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A solidariedade, no caso, decorre diretamente da lei, e não da vontade das partes manifestada no contrato. Assim, o fato de apenas um dos genitores ter firmado o instrumento contratual com a instituição de ensino é absolutamente irrelevante para efeito de responsabilização do outro, que ostenta legitimidade passiva extraordinária fundada na solidariedade legal. A escola…

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