Processo 1019975-15.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019975-15.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019975-15.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005497-21.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA SAMPAIO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388-A e EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCA SAMPAIO DA SILVA SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459484116 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019975-15.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA SAMPAIO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388-A, EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. Autos devidamente processados. Decido. Conquanto extensas, as alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor. Denota-se das razões recursais que a ação originária trata de cumprimento de sentença do título formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993. Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a União alega que a agravada não faz jus à gratuidade deferida. Todavia, não restou demonstrado nos autos que a parte agravada percebe renda superior a 10 salários mínimos, o que justifica o deferimento da justiça gratuita, nos termos do entendimento desta Corte Federal, ao qual me curvo em homenagem ao princípio da colegialidade. Portanto, sem reparos a decisão agravada quanto à gratuidade judiciária. A par disso, ressalta-se que o título executivo judicial formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos, porquanto os efeitos da sentença condenatória que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% alcançam os servidores públicos federais em âmbito nacional, sem restringir o benefício aos servidores de órgãos ou entidades federais sediados no Estado do Mato Grosso do Sul. Neste ponto, é de relevo mencionar que a compreensão jurisprudencial acerca do tema é clara no sentido de ser admissível a extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública em questão. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO TERRITORIAL…

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