Processo 1019975-97.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019975-97.2026.8.11.0001 AUTOR: ELISA DE CAMARGO VIANA REU: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELISA DE CAMARGO VIANA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA BOOKING.COM Embora as requeridas Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentem, cada qual, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda — a primeira ao argumento de que atuaria como mera intermediadora digital na venda de passagens aéreas, sem ingerência sobre as políticas de cancelamento e reembolso da companhia aérea, e a segunda sob a alegação de que toda a tratativa de cancelamento se deu exclusivamente perante a agência intermediadora, sem qualquer contato direto com a consumidora —, verifica-se dos autos que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo contratado pela autora, figurando, respectivamente, como intermediária comercial remunerada responsável pela oferta, divulgação e viabilização da contratação perante a consumidora, e como efetiva prestadora do serviço de transporte aéreo, assumindo, por conseguinte, ambas as requeridas, obrigações solidárias perante o consumidor pela adequação dos serviços disponibilizados, nos termos do art. 14, caput, c/c art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as requeridas, prosseguindo-se à análise do mérito da demanda. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora sustenta que adquiriu passagens aéreas por intermédio da primeira requerida, Decolar.com, operada pela segunda requerida, Azul Linhas Aéreas, para percorrer o trecho Cuiabá/MT – Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para 11/04/2026, às 15h10min (Voo 4419), sob a reserva nº 479659340200, pelo valor de R$ 878,39 (oitocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), com a finalidade de participar de concurso público para cartório. Sustenta que o certame foi suspenso por decisão cautelar proferida em 31/03/2026, pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos do Pedido de Providências nº 0002293-59.2026.2.00.0000, que determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que se abstivesse de praticar atos relacionados ao certame, inclusive a realização das provas objetivas previstas para os dias 11 e 12 de abril de 2026, circunstância superveniente e alheia à sua vontade que teria inviabilizado a realização da viagem. Diante disso, narra que buscou administrativamente o reembolso integral, por meio de contatos telefônicos, via e-mail e WhatsApp junto a ambas as requeridas. Relata que a solicitação de reembolso foi inicialmente feita via atendimento WhatsApp da Decolar,…
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