Processo 1019979-37.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019979-37.2026.8.11.0001 Requerente: A. K. L. BASTOS Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Carência de ação por ausência de legitimidade passiva Nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade. Carência de ação pela ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de carência de ação por falta interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada ao argumento de que há necessidade de realização de perícia técnica, notadamente porque as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, nos termos do art. 292, VI, do CPC e Enunciado 39 do FONAJE. No caso, o valor atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos pedidos declaratórios e condenatórios, não havendo necessidade de correção. MÉRITO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada por A K L Bastos em face de instituição financeira, tendo por objeto a revisão de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor. A parte Autora sustenta que firmou, em 08/12/2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor total financiado de R$ 75.849,63, com incidência de juros remuneratórios de 0,89% ao mês e CET de 17,33% ao ano. Alega a existência de diversas cobranças abusivas inseridas no contrato, dentre as quais: (i) seguro de proteção financeira, no valor de R$ 6.890,60, contratado de forma vinculada; (ii) serviços de despachante no valor de R$ 1.989,00; (iii) tarifa de cadastro no importe de R$ 2.290,00; (iv) cobrança por “pequenos reparos” no valor de R$ 510,14; e (v) encargos relativos a registro de contrato, que teriam inflado a base de cálculo do financiamento. Sustenta que tais cobranças configuram venda casada, em razão da ausência de comprovação da prestação dos serviços. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da Tarifa de Cadastro e esta não se confunde com a Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Frise-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n.º…
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