Processo 1019983-77.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019983-77.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019983-77.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA AGRAVADO: CLEOFES DE SOUZA FREITAS Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida (ID. 231222021 – autos de origem PJE Nº 0008303-26.2014.8.11.0003) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob os seguintes fundamentos: “[...] Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de consulta ao sistema PREVJUD/E-SOCIAL, visando identificar a existência de vínculos empregatícios ou a percepção de benefícios previdenciários por parte do executado, como medida para satisfazer o crédito perseguido. Decido. Compete ao magistrado a direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência. No caso em apreço, verifica-se que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD nos presentes autos. Referido sistema é dotado de abrangência suficiente para fornecer informações acerca da situação patrimonial e financeira do devedor, incluindo dados sobre fontes pagadoras, rendimentos e vínculos que guardam relação com a esfera previdenciária e trabalhista, uma vez que tais informações constam das declarações de renda e demais cadastros fiscais. A reiteração de diligências por meio de diferentes sistemas que buscam o mesmo núcleo de informações onera desnecessariamente a máquina judiciária e não se coaduna com o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. É dever das partes expor os fatos conforme a verdade e não praticar atos inúteis à defesa do direito. Ademais, ressalte-se que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Contudo, a realização de novas pesquisas sistêmicas deve observar o binômio da necessidade e utilidade, o qual não se verifica no momento, dada a suficiência dos dados já coligidos via INFOJUD para a identificação de eventuais salários ou benefícios passíveis de constrição, observadas as impenhorabilidades legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, por considerá-lo medida redundante e desnecessária ao prosseguimento da execução neste estágio processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das diligências anteriores e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. [...] “ A Agravante sustenta que o cumprimento de sentença tramita desde 2014, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo, e que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, requereu a consulta ao sistema PREVJUD para identificar vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do Agravado. Aduz que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar redundante a consulta ao PREVJUD em razão de anterior pesquisa pelo sistema INFOJUD. Afirma que os sistemas possuem finalidades e abrangências distintas, pois o INFOJUD se basearia em dados fiscais estáticos e anuais, enquanto o PREVJUD permitiria acesso a informações mais atuais sobre vínculos trabalhistas ativos e benefícios…

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