Processo 1019986-34.2023.4.01.3400
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019986-34.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE NEVES JACINTO - CE37289-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO ALEXANDRE NEVES JACINTO - (OAB: CE37289-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458823604) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019986-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019986-34.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE NEVES JACINTO - CE37289-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019986-34.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada. A ação mandamental objetiva garantir a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de todas as etapas de processos seletivos de Residência Médica, em razão da participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB). O juízo de origem consignou que o autor comprovou atuação no PMMB pelo prazo exigido em lei. Ressaltou que a restrição imposta pela Resolução CNRM nº 35/2018 é ilegal por extrapolar o poder regulamentar e carecer de amparo legal. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019986-34.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo à análise do caso. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte impetrante, participante do Programa Mais Médicos Para o Brasil (PMMB), possui direito à inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica. Com efeito, a Lei nº 12.871/2013, em sua redação original, determinava que: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. [..] § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública…
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