Processo 1019987-59.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019987-59.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019987-59.2024.8.11.0041. REQUERENTE: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. REQUERIDO: GEFFERSON PRADO MOREIRA Vistos. CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de GEFFERSON PRADO MOREIRA, também qualificado. A parte autora narra, em síntese, que em 8 de outubro de 2016, por volta das 13h30, na cidade de Cuiabá/MT, um veículo de sua propriedade, modelo Fiat Weekend, placas QBK2073, que estava a serviço da Polícia Militar em perseguição policial com dispositivos sonoros e luminosos acionados, foi abalroado no cruzamento da Rua Onze com a Rua Quarenta e Cinco pelo veículo Volkswagen Gol, placas JZH7078, de propriedade e condução do requerido. Alega que o requerido desrespeitou a preferência de passagem da viatura, causando a colisão que resultou em danos não apenas no veículo da autora, mas também em duas residências próximas, atingidas pela projeção do automóvel. Em decorrência do sinistro, a autora sustenta ter suportado um prejuízo total de R$ 10.403,85, composto por: (i) R$ 4.703,85 para os reparos de funilaria, pintura e troca de peças em seu veículo; (ii) R$ 5.000,00 a título de ressarcimento pelos danos causados às residências de terceiros, valor que a autora arcou diretamente; e (iii) R$ 700,00 referentes aos honorários advocatícios contratuais para a propositura da demanda. Fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como em dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. A demanda foi originalmente distribuída perante a Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Após inúmeras e frustradas tentativas de citação pessoal do requerido, que incluíram a expedição de cartas e a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o réu foi citado por edital (ID 155748867, fls. 386/388 e 489). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação (ID 155748867, fls. 493/498), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial do juízo paulista e, no mérito, contestando os fatos por negativa geral. O Juízo da 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes proferiu sentença (ID 155748867, fls. 512/515), afastando a preliminar de incompetência e julgando a ação parcialmente procedente, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 9.703,85. Inconformado, o réu, representado pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (ID 155748867, fls. 520/527), reiterando a tese de incompetência territorial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado (ID 155748867, fls. 549/554), deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de incompetência, anular a sentença e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT, foro do local do acidente e do domicílio do réu. A referida decisão transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2024 (ID 155748867, fls. 562). Após a devida redistribuição a este Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá, foi proferida decisão determinando a regularização da representação das partes e concedendo prazo para manifestação sobre o prosseguimento do feito (ID 167495558). A parte autora manifestou-se no ID 170094764, requerendo o julgamento da causa, por entender que a fase instrutória já se encontrava exaurida. O requerido, por sua vez, constituiu nova…

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