Processo 1019989-14.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019989-14.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019989-14.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO PAULO TELES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DANIELA BALTAZAR - GO46296-A DESTINATÁRIO(S): JOAO PAULO TELES DE SOUZA CARLA DANIELA BALTAZAR - (OAB: GO46296-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457718396) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019989-14.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019989-14.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO PAULO TELES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DANIELA BALTAZAR - GO46296-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019989-14.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019989-14.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO PAULO TELES DE SOUZA, julgou procedente o pedido para decretar a nulidade da pena de perdimento incidente sobre mercadoria importada e determinar a sua liberação em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao tratar o caso como simples subfaturamento, pois a autuação teria decorrido de declaração falsa quanto ao conteúdo/qualidade da mercadoria, e não apenas de falsidade relativa ao valor. Alega que a parte autora teria declarado mercadoria diversa daquela efetivamente importada, circunstância apta a justificar a pena de perdimento. Aduz, ainda, que o bem já teria sido destinado a outro órgão público, não sendo mais possível sua restituição material. Requer, assim, a reforma integral da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019989-14.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019989-14.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a definir se, no caso concreto, era legítima a pena de perdimento aplicada à mercadoria importada pela parte autora, ou se a hipótese versa, em verdade, sobre irregularidade restrita ao valor aduaneiro/subfaturamento, situação em que a jurisprudência afasta o perdimento e admite apenas a imposição da sanção pecuniária prevista em lei. Consta dos autos que a parte autora alegou ter adquirido, em 14/03/2022, produto pela internet de vendedor estrangeiro, tendo sido finalizada a fiscalização aduaneira em Curitiba/PR, com geração de tributo no valor de R$ 1.409,03, posteriormente recolhido. Sustentou, contudo, que, ao chegar a remessa em Aparecida de Goiânia/GO, o objeto foi novamente retido pela Receita Federal, sem informações claras acerca do motivo da apreensão, requerendo, ao final, a liberação da mercadoria. A União apresentou…

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