Processo 1019996-35.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019996-35.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ALINE DE SOUSA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Renegociação Contratual cumulada com Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial de Imóvel, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALINE DE SOUSA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra a autora, na petição inicial (id 2127961004), que em 09/11/2017 celebrou com a ré Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia nº 8.4444.1686172-6, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com recursos do FGTS, para aquisição do imóvel residencial situado na Rua SNM-07, Quadra 19, Casa 02, Condomínio Residencial Morada do Sol VI, Setor Nova Morada II, Inhumas/GO (matrícula nº 32.212 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Inhumas). O valor financiado foi de R$ 132.000,00, com prazo de 360 meses, taxa de juros de 5,5% a.a., sistema de amortização pela Tabela Price e encargo mensal inicial de R$ 774,72. Alega que cumpriu regularmente as parcelas mensais até meados de 2022, quando passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, separação conjugal e posterior desemprego. Afirma ter tentado renegociar administrativamente a dívida junto à CEF em diversas oportunidades, sem êxito, sendo-lhe informado que a instituição somente aceitaria a quitação integral do débito. Informa que, em maio de 2024, tomou conhecimento de que a ré estava finalizando documentos para a realização de leilão extrajudicial do imóvel. Fundamenta os pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na teoria da onerosidade excessiva superveniente (art. 6º, V, do CDC), no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e no direito ao mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requereu: a suspensão imediata do leilão extrajudicial do imóvel; a manutenção na posse até decisão final; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pediu: o reconhecimento da relação de consumo com aplicação do CDC; a renegociação contratual compatível com sua capacidade financeira atual; a anulação/suspensão definitiva do leilão extrajudicial; e a concessão de justiça gratuita. Por decisão de 23/05/2024 (id 2128783600), o juízo indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na constitucionalidade do procedimento previsto na Lei 9.514/1997 (RE 860.631/SP – STF), na impossibilidade de purgação de mora após a consolidação da propriedade nos termos da Lei 13.465/2017, e na ausência de documentação comprobatória do início do procedimento extrajudicial pela CEF. Foi deferida, na mesma decisão, a justiça gratuita pleiteada pela autora, com base nos extratos bancários juntados (ids 2127961719, 2127961739 e 2127961702), que demonstravam saldos irrisórios entre R$ 0,44 e R$ 1,44. A CEF apresentou contestação (id 2139793236) em 29/07/2024. Suscitou, em preliminar: inexistência de pressupostos para a tutela antecipada e impugnação à justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de consolidação extrajudicial em conformidade com a Lei 9.514/1997, o cumprimento dos requisitos legais de intimação da devedora, a impossibilidade de alteração unilateral das condições contratuais com fundamento no…
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