Processo 1019996-47.2026.8.13.0024
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1019996-47.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SONIA MARIA CESARIA DOS SANTOS BARCELOS ADVOGADO(A) : LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por SONIA MARIA CESARIA DOS SANTOS BARCELOS em face de RENATO JUNIO BARCELOS . Em síntese, relata que a requerente é mãe do requerido. Narra que o incapaz foi acometido com Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico extenso, classificado sob o CID-10 I64 (Acidente Vascular Cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico), estando impossibilitado para praticar os atos da vida civil. Posto isso, requer a nomeação da parte requerente como curadora provisória do requerido, e, ao final, pugna pela conversão em curatela definitiva. Ao fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e expedição de ofícios. Emenda à inicial com pedido de dilação de prazo em evento 13, DOC1 . Nova emenda à inicial em evento 19, DOC1 com pagamento das custas iniciais. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir as determinações abaixo relacionadas: a) apresentar as três últimas declarações de imposto de renda do interditando ou, se for isento, da apresentar print tela do site da Receita Federal comprovando a ausência de declaração nos últimos 3 (três) anos; b) declaração de que a parte autora não se encontra incursa nas proibições do art. 1.735 do Código Civil de 2.002; 2. Diante do pagamento das custas iniciais, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça. 3. Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovado nos autos, afinal, cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Consoante as recentes modificações normativas, eis a nova redação do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) V – os pródigos. Em se tratando de tutela de urgência, além destas considerações, exige-se, também, justificada urgência da medida, incumbindo ao requerente, em sua inicial, a demonstração da incapacidade da pessoa interditanda para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar…
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