Processo 1019998-37.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019998-37.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. A competência é a medida exata da jurisdição do órgão judicante, é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional, diante de um caso concreto. Preconiza, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, dispõe a hipótese de extinção em face de incompetência territorial, além do disposto no Enunciado n° 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso em tela, trata-se de ação de cobrança. A regra geral de competência é do órgão do juizado situado no foro do domicílio do réu ou do lugar em que o réu exerça suas atividades profissionais/econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia sucursal ou escritório, tendo os incisos seguintes trazer as exceções. Compulsando os documentos juntados a inicial, e especial o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do requerido, este possui residência em Paragominas/PA. Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a competência desta Comarca de Rondonópolis, uma vez que o domicílio da parte requerida não está adstrita a esta Comarca. Portanto, sendo o réu domiciliado em local diverso dessa Comarca e não se enquadrando a demanda nas exceções legais de fixação de foro no domicílio do autor, este juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a lide. ANTE O EXPOSTO, com base nos art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, julgo extinta a presente ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, data registrada no sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito em Substituição Legal

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