Processo 1020001-98.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020001-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Imissão na Posse] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRUNK AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 37.870.097/0001-01 (AGRAVANTE), TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.827.987/0001-00 (AGRAVADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. ATUAÇÃO PRÉVIA DA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO DE POTENCIAL REPERCUSSÃO SOCIAL. ADPF 828/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Falência nº 0027450-07.2003.8.11.0041, relativa à falência de Trese Construtora e Incorporadora Ltda., que, em atenção ao Ofício nº 194/2026-CGJ/MT, determinou a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do PJMT e condicionou as medidas de imissão na posse à prévia atuação daquela Comissão. A agravante sustentou que a imissão na posse decorre de arrematação judicial em processo falimentar, e não de ação possessória, razão pela qual seriam inaplicáveis a ADPF 828/STF e a Resolução CNJ nº 510/2023; alegou, ainda, ausência de vulnerabilidade social dos ocupantes e violação à coisa julgada formada em torno da homologação da proposta vinculante apresentada no procedimento de stalking horse bidder, com pagamento à vista de R$ 16.000.000,00. Requereu o afastamento do condicionamento imposto e a imissão imediata na posse dos empreendimentos Lavras do Sutil I, Lavras do Sutil II e Minas do Cuiabá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que determinou a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do PJMT e condicionou a efetivação da imissão na posse à prévia atuação daquela Comissão, em contexto de arrematação judicial realizada em processo falimentar e de possível repercussão coletiva e social da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição do agravo de instrumento restringe-se à legalidade e à adequação da decisão agravada, não comportando análise direta de questões que extrapolem o pronunciamento recorrido ou que não tenham sido apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão agravada não anula a arrematação, não invalida as cartas de arrematação, não desconstitui o procedimento falimentar e não indefere definitivamente a imissão na posse pretendida pela agravante. 5. A determinação de prévia atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias constitui providência instrumental compatível com o tratamento institucional de…
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