Processo 1020011-33.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1020011-33.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO N. 1020011-33.2026.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAM PRIVE ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por WAM PRIVE ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, objetivando, em sede liminar, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir da Impetrante a apuração e o recolhimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS sob a sistemática não cumulativa sobre as receitas auferidas no âmbito da exploração do parque temático, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher tais contribuições integralmente sob o regime cumulativo, nos termos do art. 10, XXI, da Lei 10.833/2003 e do art. 15 do mesmo diploma legal, afastando-se a aplicação restritiva conferida pela Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005. Aduz a Impetrante, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de parque de diversões e parque temático, bem como a comercialização de bebidas, alimentos e itens correlatos no interior de seu estabelecimento; b) tais atividades encontram-se devidamente registradas nos CNAEs nº 93.21-2-00 e nº 56.11-2-04, respectivamente; c) está sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/1998; d) com o advento das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, foi instituída a sistemática não cumulativa dessas contribuições, com a majoração das respectivas alíquotas e a possibilidade de desconto de créditos; e) não obstante, as referidas normas também estabeleceram, de forma expressa, determinadas hipóteses que permaneceriam submetidas à sistemática anterior, de apuração cumulativa; f) nos termos dos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003, determinadas hipóteses permaneceram submetidas ao regime cumulativo de apuração, como ocorre, por exemplo, na situação expressamente prevista no inciso XXI do art. 10, a saber: “as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo"; g) o referido dispositivo foi introduzido pela Lei nº 10.865/2004, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 164/2004, após aprovação do respectivo Projeto de Lei de Conversão (PLV nº 25/2004); h) em síntese, a finalidade da norma foi mitigar os efeitos do aumento da carga tributária decorrente da adoção da sistemática não cumulativa para determinados setores econômicos, os quais, em razão de suas particularidades operacionais, frequentemente não dispõem de volume de créditos suficiente para viabilizar o adequado funcionamento desse regime; i) ocorre que, embora tais receitas estejam sujeitas à tributação pela sistemática cumulativa, a Impetrante vem apurando as contribuições de forma mista, isto é, submetendo parte de suas receitas ao regime cumulativo e outra parte ao regime não cumulativo, sobretudo em razão do disposto na Portaria Interministerial nº 33/2005, editada conjuntamente pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Turismo, a qual, no exercício do poder regulamentar, acabou por exorbitar seu campo de competência ao conceituar as receitas provenientes de parques temáticos, restringindo-as àquelas decorrentes da cobrança de ingressos dos visitantes; j) convicta de que tal sistemática lhe…

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