Processo 1020030-51.2026.8.13.0079

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1020030-51.2026.8.13.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020030-51.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE : JM AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUPEHUARA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ZEVALLOS (OAB MG068154) DECISÃO Vistos etc.  Certifico que a certidão de triagem foi analisada.  Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora requer que seja determinado o lançamento de restrição total de circulação e transferência sobre o veículo Renault Kwid Placa QQA6565, junto ao sistema RENAJUD (DETRAN-MG), bem como expedir o competente mandado de busca e apreensão do bem. A exequente é credora do executado em razão de contrato de compra e venda com reserva de domínio de um veículo Renault Kwid Zen 1.0 MT, ano/modelo 2019/2020. O executado tornou-se inadimplente a partir de julho de 2025, permanecendo em aberto 11 parcelas de R$ 1.370,00, totalizando débito de R$15.070,00. Em razão da mora, houve o vencimento antecipado das demais obrigações contratuais. Apesar de devidamente notificado e instado a regularizar a dívida ou devolver o veículo, o executado permaneceu inerte, recusando-se a adimplir o débito ou restituir o bem. Diante das tentativas extrajudiciais infrutíferas e da caracterização do esbulho possessório, a exequente ajuizou ação de execução de contrato de compra e venda com reserva de domínio, cumulada com pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo e bloqueio via RENAJUD. Decido.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, o §3º, do art. 300, preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, o deferimento de tutela antecipada deve ser analisado com cautela, sobretudo quando ausente situação de urgência concreta e devidamente comprovada, a fim de não esvaziar o contraditório e a própria instrução processual. No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida que a restrição de circulação do veículo depende da aferição da existência ou não do débito o que demanda dilação probatória e o regular exercício do contraditório, inviáveis neste momento processual, em que a parte ré sequer foi citada. Ademais, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, com potencial de esgotamento, ainda que parcial, do objeto da demanda, circunstância que recomenda maior rigor na análise dos requisitos legais, especialmente diante do risco de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão. Por fim, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem situação de urgência qualificada, como a iminência de dano imediato e irreparável, o que fragiliza a configuração do perigo de dano (periculum in mora). Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo e apresentar o título executivo original, para que seja conferido e carimbado, sob pena de extinção. A Secretaria deverá certificar nos autos a conferência do documento apresentado com o constante dos…

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