Processo 1020040-25.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Cível Nº 1020040-25.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : CONCEICAO NEVES PEDRO ADVOGADO(A) : JOSE CAETANO JUSTINIANO (OAB MG138719) APELADO : AILTON GETULIO PEDRO ADVOGADO(A) : JOSE CAETANO JUSTINIANO (OAB MG138719) APELADO : PAULO PEDRO ADVOGADO(A) : JOSE CAETANO JUSTINIANO (OAB MG138719) APELADO : MARIA AUXILIADORA ADVOGADO(A) : JOSE CAETANO JUSTINIANO (OAB MG138719) APELADO : NAIR DOS SANTOS PEDRO ADVOGADO(A) : JOSE CAETANO JUSTINIANO (OAB MG138719) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA COMPROVADA. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito de MARIA DE LOURDES PEDRO à aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, desde 28/06/2012 até a data do óbito, ocorrido em 30/10/2018, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o INSS a ausência de início de prova material apto a comprovar o labor rural. Houve apresentação de contrarrazões, tentativa de conciliação infrutífera e habilitação dos sucessores da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados configuram início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal, apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência legal, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento simultâneo do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 4. A autora implementa o requisito etário em 1984, sendo exigida carência de 60 meses, conforme a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor campesino (Evento 1, OUT4): (i) cartão de inscrição de produtor rural, datado de 05/01/2000 (fl. 69); (ii) certidão de casamento, celebrado em 1948, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador (fl. 70); (iii) certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1962 e 1970, nas quais os genitores são qualificados como lavradores (fls. 72/73); (iv) comprovante de contribuição sindical rural em nome da autora, emitido em 14/04/2003 (fls. 75/76). 6. A jurisprudência admite a extensão temporal da prova material e a utilização de documentos em nome de membros do núcleo familiar, especialmente em regime de economia familiar, em razão da dificuldade probatória inerente ao trabalhador rural. 7. O extrato INFBEN, que demonstra a percepção de pensão por morte rural, reforça o vínculo da autora com a atividade rural. 8. A prova testemunhal colhida em juízo é harmônica, coerente e confirma o exercício de atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. 9. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, mas sua conjugação com início de prova material é suficiente para a comprovação do labor rural, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. Mantém-se a sentença diante da suficiência do conjunto probatório, com majoração dos…
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