Processo 1020040-65.2021.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020040-65.2021.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020040-65.2021.8.11.0002. REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA FERNANDES ORMOND ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO C/C DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS proposta por ALESSANDRA APARECIDA FERNANDES ORMOND ARAUJO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ, ambas qualificadas nos autos. A demandante alegou, em síntese, que em 17/12/2018, deu entrada no hospital requerido com gestação gemelar e amniorrexe prematura, caracterizada pela ruptura da bolsa amniótica, ocasião em que foi internada na Unidade de Obstetrícia. Relatou que durante a internação, o acompanhamento médico teria ficado a cargo de residentes, sem visitas regulares de médicos formados, bem como que não foi informada acerca da ausência de leito de UTI. Afirmou que em 20/12/2018, o primeiro gemelar nasceu sem vida e com odor fétido, ao passo que o segundo nasceu vivo em 21/12/2018, vindo a falecer poucas horas depois. Sustentou que, após os partos, permaneceu internada com quadro infeccioso, sem diagnóstico preciso. Em 29/12/2018, foi submetida à laparotomia exploradora, com incisão vertical de grande extensão, sem que fosse identificada a causa da infecção, resultando em cicatriz extensa. Diante da persistência do quadro febril e da ausência de diagnóstico, afirmou ter deixado o hospital em 01/01/2019, sem alta médica, passando a realizar tratamento em domicílio. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 e de indenização por danos estéticos em igual montante. Pleiteou, ainda, a condenação ao pagamento das despesas relativas à reparação da cicatriz cirúrgica, ao funeral e ao jazigo dos filhos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (Id. 59284282). No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 65606612). O polo passivo contestou no id. 67215133; sustentou, em síntese, que a idade gestacional era de apenas 24 semanas e 3 dias, caracterizando quadro de prematuridade extrema. Alegou que a conduta médica adotada foi adequada e observou os protocolos obstétricos aplicáveis ao caso, inclusive quanto à manutenção do segundo gemelar no útero após o óbito do primeiro, por se tratar da medida tecnicamente indicada. Afirmou que a laparotomia exploradora foi necessária diante do quadro clínico apresentado pela autora e que a cicatriz resultante constitui consequência natural de procedimento cirúrgico. Que a demandante se evadiu do hospital sem alta médica e defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia. Por fim, alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos narrados, afirmando que o desfecho decorreu da prematuridade extrema. Impugnação no id. 70745589. O processo foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (Id. 115333789). Laudo pericial apresentado no Id. 207390314, laudo complementar no Id. 214833404 e laudo complementar II no Id. 226107623. A requerida impugnou ao laudo pericial, acompanhada de contralaudo, constantes dos Ids. 212541510 e 212541512. Sustentou que a prematuridade extrema foi o fator determinante do desfecho e que não seria tecnicamente razoável atribuir…

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