Processo 1020047-87.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020047-87.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020047-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDIVALDO NASCIMENTO DE ARAUJO Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, que nos autos da Ação Previdenciária n. 0001109-22.2011.8.11.0086 - em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Edivaldo Nascimento de Araújo contra o Recorrente, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela autarquia federal. Assevera em apertada síntese, que a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados contemplaram parcelas posteriores à implantação administrativa do benefício previdenciário, ocorrida em 12/02/2018, ocasionando pagamento em duplicidade. Afirma, ainda, que houve aplicação incorreta dos índices de correção monetária, com utilização de índice superior ao devido. Alega que o valor homologado alcançou R$ 336.876,72, ao passo que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 253.521,00, apontando excesso de execução no importe de R$ 83.355,72. Defende a aplicação do INPC como índice de correção monetária nas condenações previdenciárias, nos termos do Tema 905/STJ, bem como da taxa SELIC, a partir da EC n. 113/2021, para atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital. Sustenta, ainda, que a matéria relativa ao excesso de execução possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive mediante exceção de pré-executividade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução e determinando a adequação dos cálculos aos parâmetros do título executivo judicial. Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído em 30/06/2025, inicialmente perante a Justiça Federal. Contudo, aquela Corte declinou da competência para apreciação do recurso, ao reconhecer que a demanda possui natureza acidentária, decorrente de acidente de trabalho, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos do ID 66281853 - Pág. 46. Ressalte-se, inclusive, que a própria apelação interposta nos autos originários foi julgada por este Tribunal de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, conforme se verifica do ID 366571894– Págs. 1-9. Nas contrarrazões apresentadas (ID 368576378), Edivaldo Nascimento de Araújo, rechaça as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do agravo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 370556365 - Pág. 1-9), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com…

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