Processo 1020052-12.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1020052-12.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1020052-12.2026.8.11.0000 REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQS AGRICOLAS MANTOVANI LTDA REQUERIDO: ITAGIBA CARVALHO DINIZ, ANTONIO GANME Vistos. Trata-se de pedido autônomo de tutela provisória recursal formulado por Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Mantovani Ltda., com fundamento no art. 1.012, caput e §3º, I, do CPC, para reconhecer o efeito suspensivo da apelação interposta na ação demarcatória nº 0001424-15.2004.8.11.0080 ou, subsidiariamente, conceder efeito suspensivo ativo para impedir atos executivos no cumprimento provisório de sentença nº 1001627-22.2025.8.11.0080. A requerente afirma que apelou, em 26/03/2026, contra a sentença juntada sob o id. 366282885, sustentando que o pronunciamento encerrou apenas a primeira fase da ação demarcatória, sem incidência da exceção prevista no art. 1.012, §1º, I, do CPC. Defende que a eficácia imediata somente alcança a sentença homologatória da demarcação, proferida ao final da segunda fase, e não aquela que apenas fixa a linha demarcanda, antes da colocação dos marcos, tanto que a própria sentença teria determinado o aguardo do trânsito em julgado para posterior intimação do perito, nos termos do art. 582 do CPC. Alega, ainda, que a sentença extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, pois a ação foi ajuizada por diversos autores, entre eles a própria requerente e o Espólio de Itagiba Carvalho Diniz, com finalidade de demarcar o perímetro externo das propriedades em face dos réus, sem pedido contraposto, reconvenção ou controvérsia formal entre litisconsortes ativos. Sustenta, nessa perspectiva, que o pronunciamento criou indevidamente conflito interno entre autores ao determinar que a requerente restitua ao Espólio área de 625,19 hectares, que afirma integrar a Fazenda Paraíso. Invoca violação aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC e aponta risco de dano grave, diante da expedição de mandado de desocupação no cumprimento provisório nº 1001627-22.2025.8.11.0080. O Espólio de Itagiba Carvalho Diniz manifestou-se no id. 366370381, com documentos, defendendo a eficácia imediata da sentença e a continuidade do cumprimento provisório. Afirma que a sentença definiu os limites das propriedades, que a execução provisória já foi autorizada por decisões anteriores deste Tribunal, especialmente no AI nº 1028880-31.2025.8.11.0000, e que a suspensão perpetuaria a ocupação da área que sustenta integrar a Fazenda Poconé. Posteriormente, apresentou contrarrazões no id. 366610888. É o relatório. Decido. O pedido autônomo de tutela provisória recursal, formulado com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, é cabível no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição no Tribunal, ficando prevento o Relator designado para apreciá-lo. No caso, a apelação foi interposta nos autos da ação demarcatória nº 0001424-15.2004.8.11.0080, e o presente incidente foi distribuído a esta Relatoria em razão da conexão com os feitos já submetidos à Quarta Câmara de Direito Privado. O pedido é, portanto, formalmente admissível. Antes do exame da tutela, é preciso delimitar o alcance deste incidente. Não se aprecia aqui o mérito definitivo da apelação, nem se reabre, de forma exauriente, a controvérsia dominial, possessória e demarcatória entre as partes. A análise limita-se a verificar se a sentença…

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