Processo 1020056-33.2023.4.01.3600
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020056-33.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JIANCARLO LEOBET REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JIANCARLO LEOBET ALCIR FERNANDO CESA - (OAB: MT17596-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457895905) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020056-33.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020056-33.2023.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JIANCARLO LEOBET REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1020056-33.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por JIANCARLO LEOBET em face de acórdão proferido pela Décima Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime de desacato. O Acórdão foi assim ementado (ID 450003976): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. 2. A condenação decorre de ofensas verbais proferidas contra um Agente de Polícia Federal e Policiais Militares no exercício de suas funções, em 09 de agosto de 2023, no Aeroporto Internacional Marechal Rondon/MT. 3. O apelante requer a absolvição. Alega insuficiência probatória, parcialidade do depoimento da vítima e contradições probatórias. Subsidiariamente, invoca a excludente de ilicitude da legítima defesa, em razão de suposta abordagem arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo do crime de desacato; e (ii) analisar a presença dos requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de desacato estão devidamente comprovados nos autos. O depoimento prestado em juízo pelo Agente de Polícia Federal foi claro e consistente ao narrar as expressões ofensivas proferidas pelo réu ("...você é um bosta...", dentre outras). 6. O depoimento da vítima não se encontra isolado. Foi integralmente corroborado pelo depoimento da testemunha presencial, funcionária da companhia aérea, que confirmou o estado de alteração do apelante e o teor das ofensas ("...um nada, um bosta, um merda"). 7. A tentativa de desqualificar a prova com base em supostas contradições não prospera. O depoimento do policial militar que…
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