Processo 1020059-75.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020059-75.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020059-75.2026.8.13.0702/MG AUTOR : DANILO DE ARAUJO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : BRENDA FERNANDA PIMENTEL (OAB MG239498) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A) : CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por D. D. A. R. S., representado por sua genitora, em face de BANCO PINE S.A. Alega, em síntese, ser beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS) e que houve a celebração de contrato de empréstimo consignado vinculado ao referido benefício, sem prévia autorização judicial, mesmo sendo criança. Sustenta que os descontos mensais recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e tratamento de saúde, além de terem sido realizados em desacordo com as normas legais de proteção aos absolutamente incapazes. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato de n. 0091552678, com a cessação definitiva dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº 1020049-31.2026.8.13.0702, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos ao processo mencionado, para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 ,   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da…

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